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Resolução n. 06/09-CD/CIR
Art. 1º. O Presidente da Diretoria nomeará, após referendo do Conselho Deliberativo, dentre os Sócios Titulares, Beneméritos, Remidos ou Laureados, com, no mínimo, 03 (três) anos no quadro associativo, o Ouvidor, com mandato coincidente com o da Diretoria, admitida uma recondução sucessiva, com a competência de:
I - receber petições, queixas, reclamações de Associados;
II - providenciar seu adequado encaminhamento para solução da matéria junto aos órgãos competentes do Clube Internacional de Regatas.
§ 1º. Os interessados deverão ser comunicados do encaminhamento.
§ 2º. As respostas serão enviadas pelos órgãos competentes ao Ouvidor para ulterior comunicação aos interessados.
§ 3º. O cargo de Ouvidor é isento de qualquer tipo de remuneração.


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